Instrução Normativa DIVISA/SVS No 6 DE 29/12/2014

Dispõe sobre normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde.

O Diretor de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, atendendo ao contido na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 1º inciso XLV e:

Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde, e dá outras providências;

Considerando a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;

Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 3.916, de 19 de dezembro de 2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro e pedicuro, e profissional de beleza em geral, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;

Considerando o Decreto federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;

Considerando o disposto nos artigo 156 a 158 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que trata dos Serviços de Estética e Cosmética em geral e da necessidade de regulamentação das condições de funcionamento dos estabelecimentos tratados nessa norma;

Considerando o disposto nos artigos 233 a 244 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que versa sobre as infrações sanitárias e penalidades aplicáveis no âmbito do Distrito Federal; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora que define normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde, na forma do Anexo I deste Regulamento.

Art. 2º O descumprimento desta Norma Regulamentadora constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO I

NORMA REGULAMENTADORA Nº 006/2014 - DIVISA/SVSESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE

DO OBJETO

Art. 1º O objetivo desta Norma é estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no Distrito Federal.

DA ABRAGÊNCIA

Art. 2º Esta Norma é aplicável a todo estabelecimento que realiza atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pedicure, estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do Distrito Federal.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Aplicam-se a esta Norma as definições legais cabíveis e as seguintes:

Ambiente: espaço físico especializado no desenvolvimento de determinada(s) atividade(s). É caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.

Área de reprocessamento de artigos: local onde são realizadas lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos.

Área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.

Artigo descartável: É o produto que, após o uso, não pode ser reutilizado e nem reprocessado.

Artigos: compreendem instrumentos de naturezas diversas, acessórios de equipamentos e outros. Exemplo: pinças, alicates, tesouras, espátulas, pincéis, pentes, escovas, etc.

Desinfecção: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.

DML: Depósito de Material de Limpeza.

EPI: Equipamentos de Proteção Individual.

Esterilização: Processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.

Evento adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

Licença sanitária: Documento expedido pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob controle da vigilância sanitária.

Limpeza: Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.

Local insalubre: local que permite a exposição a fatores de risco para a saúde, presente em ambientes e processos de trabalho.

Manual de Procedimentos Operacionais Padrão: Conjunto descritivo de procedimentos aprovados pela Vigilância Sanitária e adotados pelo estabelecimento para a realização dos diversos processos de limpeza e higienização de áreas, máquinas e materiais, de esterilização de materiais e equipamentos, de diluição de produtos, de descarte de material perfurocortante, desinsetização e desratização periódicos e outros procedimentos com padronização necessária.

Memorial Técnico Descritivo: Documento apresentado pelo estabelecimento, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas no local, equipamentos utilizados, processos de limpeza, higienização e esterilização adotados e gestão de resíduos e material perfuro-cortante descartados. Responsável Técnico - RT: Profissional legalmente habilitado responsável pela atividade junto à Vigilância Sanitária pelo serviço.

Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e uma porta.

Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I: Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores, profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros.

Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II: Serviço de embelezamento estético com procedimentos superficiais utilizando equipamentos específicos e realizados por profissionais de nível técnico tais como: esteticista corporal e facial, massagista e congêneres.

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora.

Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em:

  • I - Conhecimentos básicos de microbiologia;
  • II - Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
  • III - Funcionamento dos equipamentos existentes;
  • IV - Higienização de superfícies;
  • V - Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
  • VI - Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento.
  • § 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por profissional ou empresa habilitada;
  • § 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por todos os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do estabelecimento.

ESTRUTURA FÍSICO-FUNCIONAL

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata este Regulamento estarão sujeitos às normas gerais e específicas de edificações, sejam federais ou distritais; às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua especificidade; às normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, com a adoção de procedimentos que garantam a segurança do trabalhador e do usuário.

Art. 7º As dependências específicas dos estabelecimentos de que trata esta norma não poderão ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais.

Art. 8º As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.

Art. 9º As instalações elétricas devem atender a demanda de carga elétrica do serviço, possuir fiação embutida, tomadas com indicação de voltagem e quadro de força devidamente identificado e com acesso desobstruído.

Art. 10. Estes estabelecimentos deverão ter identificação externa visível, entrada com acesso fácil e adequações aos portadores de necessidades especiais conforme legislação vigente.

Art. 11. As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com o número de usuários, com piso e paredes de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização.

  • § 1º As instalações deverão ser providas de lavatórios exclusivos para a lavagem das mãos�, do-,do- dotados com sabonete líquido e papel toalha e recipiente coletor de lixo com saco plástico e tampa de acionamento não manual.
  • § 2º Quando o estabelecimento estiver localizado em centros comerciais, as instalações sanitárias destinadas ao público poderão ser as coletivas do local.
  • § 3º Os procedimentos de limpeza e higienização dos sanitários privativos do estabelecimento deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão.

Art. 12. O revestimento dos pisos, paredes e teto devem ser em material liso, impermeável, não absorvente e que garanta a resistência à higienização.

Art. 13. Para escoamento da água de lavagem de pisos, o estabelecimento deverá dispor de sistema de ralos instalados em pontos estratégicos, com fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.

Art. 14. A iluminação deve condizente com as atividades pretendidas para o ambiente e a ventilação deverá ser natural e/ou artificial de forma a proporcionar adequadas condições de segurança e conforto.

Art. 15. Para a realização dos serviços contemplados nesta norma, os estabelecimentos deverão possuir áreas mínimas compatíveis com o desenvolvimento das atividades declaradas no Memorial Técnico Descritivo, considerando a segurança do fluxo dos procedimentos desenvolvidos.

Art. 16. A juízo da autoridade sanitária serão exigidos sanitários/vestiário de funcionários separados por gênero, providos de vaso sanitário com tampa, pia lavatório com dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte, lixeira com tampa de acionamento não manual e saco plástico e armário para guarda de pertences.

Art. 17. As áreas destinadas ao atendimento direto ao cliente deverão dispor de lavatório para higienização de mãos do profissional, com sinalização, providos de dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte e coletor para lixo com tampa de acionamento não manual e saco plástico.

  • § 1º As áreas tratadas pelo caput deste artigo deverão possuir bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com acabamento liso, impermeável, não absorvente e que garanta resistência à higienização.
  • § 2º Os procedimentos de limpeza e higienização das áreas citadas no caput deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento.

Art. 18. O ambiente destinado ao reprocessamento de artigos deverá dispor de pia com bancada e áreas para limpeza, desinfecção, preparo e esterilização de materiais.

  • § 1º O reprocessamento de artigos deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.
  • § 2º As atividades tratadas pelo caput deste artigo poderão ser realizadas dentro da área de procedimentos, desde que disponha de barreira técnica.
  • § 3º É proibido o reprocessamento de artigos de uso único (descartáveis).
  • § 4º Os procedimentos de reprocessamento deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento.

Art. 19. Os estabelecimentos deverão dispor de áreas específicas, separadas e identificadas para a guarda de materiais contaminados, higienizados e esterilizados.

Parágrafo único. Os locais de guarda de materiais higienizados e esterilizados deverão ser mantidos limpos e livres de umidade.

Art. 20. Quando houver consumo de refeições prontas no estabelecimento, deverá ser destinada área específica para essa finalidade.

  • § 1º Este local não poderá ter comunicação direta com áreas de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
  • § 2º O local deverá seguir as normas regulamentadoras vigentes para serviços de alimentação quanto ao armazenamento, finalização e consumo.
  • § 3º É proibido produzir refeições em estabelecimentos regulados por esta norma bem como a guarda e o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim.

Art. 21. Deve ser garantida a privacidade do cliente em salas ou boxes individuais, sempre que o procedimento expuser o mesmo a constrangimento.

Art. 22. O DML deverá ser dotado de tanque com profundidade mínima de 35 cm para higienização de artigos usados no processo de higienização das superfícies e para o descarte das águas utilizadas no processo.

Art. 23. Quando o estabelecimento realizar reprocessamento de roupas no local, deverá disponibilizar área exclusiva para lavanderia Parágrafo único. Os procedimentos de reprocessamento de roupas deverão constar do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão do estabelecimento e ser aprovado pela Vigilância Sanitária.

Art. 24. O mobiliário, incluindo cadeiras, armários e macas, bem como colchões, travesseiros e almofadas deverão ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, mantidos em bom estado de conservação e higiene.

Art. 25. Os serviços de cabeleireiro deverão ser dotados de, no mínimo, um lavatório de cabelos, conforme a demanda, com água corrente e mecanismo ajustável de temperatura.

ABASTECIMENTO E USO DA ÁGUA

Art. 26. Todo estabelecimento de que trata esta norma deve ser provido de reservatório de água potável, com capacidade suficiente à sua demanda diária.

  • § 1º O reservatório de água potável deve ser isento de rachaduras e ter a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestido de material que possa contaminar a água.
  • § 2º Deve ser garantido o fácil acesso para inspeção e limpeza do reservatório.
  • § 3º A canalização de limpeza do reservatório deve possibilitar o esgotamento total, garantindo sua higienização sem impedir o fornecimento de água.
  • § 4º A água de abastecimento deverá atender aos padrões de potabilidade previstos na legislação

Art. 27. É obrigatória a higienização do reservatório de água a cada seis meses.

Parágrafo único. A higienização do reservatório deverá ser registrada em formulário específico, contendo data, método e produto utilizado e assinatura do responsável pelo procedimento.

ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RESÍDUOS E VETORES

Art. 28. O esgoto sanitário e as águas residuárias deverão ter como destinação final a rede coletora de esgotos ou sistemas individuais de esgotamento sanitário, sendo vedado o lançamento no sistema de coleta de águas pluviais.

Art. 29. O sistema de caixas de gordura e de passagem deverão ter manutenção periódica, evitando incrustações ou extravasamentos.

Art. 30. Todos os resíduos sólidos produzidos no estabelecimento deverão ser acondicionados em recipientes coletores providos de tampa, de material liso e resistente, sem arestas, de forma a permitir a adequada lavagem diária e sacos plásticos.

  • § 1º Os resíduos sólidos, após embalados, deverão ser depositados em local apropriado, protegidos contra acesso de roedores e outros animais, fora da área de atendimento, enquanto aguardam o recolhimento.
  • § 2º Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado como material contaminado.

SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 31. Os estabelecimentos de que trata este Regulamento Técnico deverão elaborar e tornar disponíveis aos funcionários Manual de Procedimentos Operacionais Padrão, contendo rotinas de procedimentos técnicos, biossegurança e medidas de controle de transmissão de doenças, atualizado anualmente.

Art. 32. Os profissionais que manuseiam materiais perfurocortantes devem ser vacinados contra Hepatite B e Tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.

  • § 1º O estabelecimento deve manter cópias dos cartões de vacinação para apresentação à Vigilância Sanitária.
  • § 2º Os trabalhadores que utilizarem artigos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte, sendo vedado o re-encape de agulhas.

Art. 33. Os equipamentos e mobiliário deverão estar em condições ergonômicas adequadas e permitir a adaptação às condições de trabalho e às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto e segurança.

Art. 34. Deverão ser disponibilizados EPI aos funcionários (óculos, máscaras, luvas, jalecos e outros necessários), de acordo com as funções exercidas e em número suficiente, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Art. 35. É proibido aos funcionários fumar dentro do estabelecimento, conforme legislação vigente.

PRODUTOS

Art. 36. Todo produto utilizado para fins estéticos ou cosméticos em uso ou armazenados no estabelecimento deverá obrigatoriamente estar dentro do respectivo prazo de validade e possuir registro ou notificação junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Os profissionais devem comprovar conhecimentos específicos para utilização das substâncias tratadas no caput deste artigo.

Art. 37. Os produtos químicos, saneantes e domissanitários que forem submetidos a fracionamento ou diluição deverão ser acondicionados em recipientes adequados, devidamente higienizados e identificados, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

Parágrafo único. A manipulação a que se refere o caput deste artigo deverá ser de acordo com as especificações contidas no rótulo do fabricante.

Art. 38. A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético acabado em estabelecimento abrangido por esta Norma acarreta riscos à saúde da população, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e configura infração sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis aplicáveis solidariamente ao responsável técnico e ao responsável legal.

Art. 39. As ceras para depilação devem ser fracionadas em porções suficientes para cada cliente.

Parágrafo único. Sobras de ceras para depilação e outros produtos químicos deverão ser descartados de acordo com legislação específica EQUIPAMENTOS

Art. 40. Os estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão dispor de todos os equipamentos necessários à realização das atividades propostas, mantendo-os higienizados e em condições de funcionamento e ergonomia adequados.

Parágrafo único. Todos os equipamentos utilizados no serviço devem estar regularizados junto ao órgão competente, sendo observadas suas restrições de uso.

Art. 41. Os equipamentos e instrumentais deverão ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento respeitando os prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização dos mesmos.

Art. 42. Os proprietários deverão instituir manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mantendo os registros atualizados.

Art. 43. Os equipamentos e insumos destinados à esterilização de materiais deverão ter registro para este procedimento no órgão competente.

Art. 44. A higienização dos aparelhos de ventilação artificial deverá atender as orientações do fabricante quando se tratar de aparelho individual ou seguir normas técnicas específicas para centrais de ar condicionado.

PROCEDIMENTOS

Art. 45. Os instrumentais serão higienizados, desinfectados e/ou esterilizados de acordo com as finalidades propostas e as características dos artigos, com procedimentos especificados no Manual de Procedimentos Operacionais Padrão.

  • § 1º Após os processos de limpeza, desinfecção e esterilização os artigos deverão ser acondicionados em recipiente limpo e protegido.
  • § 2º Os instrumentais e utensílios que entrem em contato com sangue ou secreções deverão ser esterilizados ou descartáveis.
  • § 3º No processo de esterilização é obrigatório o acondicionamento dos artigos em invólucros adequados à técnica empregada, devendo constar na embalagem a data de esterilização.
  • § 4º Os estabelecimentos deverão realizar controle de qualidade do processo de esterilização de acordo com legislação e manuais específicos.

Art. 46. As roupas limpas do estabelecimento deverão ser acondicionadas em sacos plásticos ou recipientes fechados, sendo trocadas a cada cliente.

Art. 47. O acondicionamento de roupas sujas deverá ser feito em recipiente adequado.

Art. 48. Os materiais que entrarem em contato com o couro cabeludo (escovas, pentes, pincéis, etc.) deverão ser limpos e desinfectados após cada cliente, conforme Manual de Procedimentos Operacional Padrão.

Art. 49. As lâminas para barbear são de uso único ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas como material perfurocortante.

Art. 50. É obrigatória a utilização de material descartável para proteção de macas e bacias de manicure/pedicure.

Art. 51. Também são consideradas de uso único lixas para unhas e pés, palitos, espátulas de madeira e esponjas para higienização ou esfoliação da pele.

DAS VEDAÇÕES

Art. 52. É vedado aos profissionais que realizam os procedimentos de estética e embelezamento:

  • I - A indicação e administração de quaisquer medicamentos aos seus clientes.
  • II - O atendimento de clientes com lesões ou afecções cutâneas.
  • III - A extração de calos ou tratamento de unhas encravadas ou similares.
  • IV - A reutilização de embalagens de produtos químicos e cosméticos.
  • V - A reutilização de cera para depilação.
  • VI - A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Estes estabelecimentos deverão manter quadro de pessoal devidamente qualificado, em número suficiente para a perfeita execução das atividades.