Lei Nº 5321 DE 06/03/2014

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA CONCEITUAÇÃO.

Art. 1º Fica instituído o Código de Saúde do Distrito Federal, fundamentado nos preceitos expressos na Constituição Federal , nas Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal..

Parágrafo único. Sujeitam-se a este Código entes públicos, privados e filantrópicos.

Art. 2º A matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva no Distrito Federal rege-se pelas disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica.

Parágrafo único. A matéria a que se refere o caput abrange estabelecimentos, ambientes, processos de trabalho, produtos de interesse direto ou indireto para a saúde, ações e serviços relacionados direta ou indiretamente a proteção, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, assim como outros locais e atividades que ofereçam risco à saúde

Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância de matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva, visando à proteção e à promoção da saúde individual e coletiva e à qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, são observados os seguintes princípios e diretrizes:

  • I - descentralização das ações e serviços de vigilância em saúde, respeitando as diversas realidades locais e regionais, conforme planejamento e exigências fundamentais expressos nos planos diretores do Distrito Federal;
  • II - regularidade, consubstanciada na obrigação de prestar serviços públicos sem interrupção, conforme disposições contidas em lei;
  • III - participação da sociedade, por meio de:
    • a) conferências sobre saúde, meio ambiente, transparência, controle social, ordenamento territorial;
    • b) conselhos de saúde, meio ambiente e planejamento do Distrito Federal;
  • IV - conjugação dos esforços dos diversos órgãos do Poder Público;
  • V - proteção contra riscos que podem ensejar a ocorrência de danos irreversíveis à vida, à saúde individual e coletiva e ao meio ambiente, inclusive contra aqueles decorrentes de inovações tecnológicas;
  • VI - promoção e proteção da saúde e da segurança do trabalhador;
  • VII - respeito e promoção dos direitos dos consumidores;
  • VIII - cortesia e atendimento ao público em tempo adequado;
  • IX - publicidade, garantia do direito às informações referentes aos serviços de interesse para os usuários e a coletividade e facilitação do acesso mediante sistematização e divulgação ampla dos atos administrativos.

Art. 4º É garantida a participação de usuários e de representantes da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações e serviços de prevenção, vigilância e controle, assim como em ações e serviços de atenção à saúde.

Art. 5º Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:

  • I - coordenar e executar serviços e ações de vigilância em saúde, que incluem medidas de controle sanitário em estabelecimentos e produtos de interesse direto ou indireto para a saúde;
  • II - coordenar e implementar sistema de informação de vigilância em saúde para captação, manejo e análise de dados e de informações relevantes às ações de vigilância em saúde, bem como para a avaliação de eficiência e eficácia da atuação dos diversos órgãos;
  • III - gerar informações fundamentais às ações de vigilância em saúde, por meio de análises laboratoriais e relatórios fiscais;
  • IV - formular e executar programas de formação e de educação permanente para os profissionais de vigilância em saúde;
  • V - apoiar a realização de pesquisas e estudos aplicados às áreas de interesse para a vigilância em saúde;
  • VI - incentivar o desenvolvimento, a produção e a difusão de metodologias e tecnologias compatíveis para melhorar a qualidade da saúde e do meio ambiente;
  • VII - conceder licenças e autorizações sanitárias;
  • VIII - manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
  • X - manter órgão com as capacidades para detecção, monitoramento, avaliação de eventos e articulação com os setores públicos e privados para, em tempo oportuno, estabelecer medidas de contenção contra agravos de saúde pública de interesse nacional e internacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI-2005).

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