Lei Nº 5321 DE 06/03/2014
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA CONCEITUAÇÃO.
Art. 1º Fica instituído o Código de Saúde do Distrito Federal, fundamentado nos preceitos expressos
na Constituição Federal , nas Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho
de 2011, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal..
Parágrafo único. Sujeitam-se a este Código entes públicos, privados e filantrópicos.
Art. 2º A matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva no Distrito
Federal rege-se pelas disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal
específica.
Parágrafo único. A matéria a que se refere o caput abrange estabelecimentos, ambientes, processos de
trabalho, produtos de interesse direto ou indireto para a saúde, ações e serviços relacionados
direta ou indiretamente a proteção, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da
saúde, assim como outros locais e atividades que ofereçam risco à saúde
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância de
matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva, visando à proteção e
à promoção da saúde individual e coletiva e à qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, são observados os seguintes princípios e
diretrizes:
- I - descentralização das ações e serviços de vigilância em saúde, respeitando as diversas
realidades locais e regionais, conforme planejamento e exigências fundamentais expressos nos
planos diretores do Distrito Federal;
- II - regularidade, consubstanciada na obrigação de prestar serviços públicos sem interrupção,
conforme disposições contidas em lei;
- III - participação da sociedade, por meio de:
-
- a) conferências sobre saúde, meio ambiente, transparência, controle social, ordenamento
territorial;
- b) conselhos de saúde, meio ambiente e planejamento do Distrito Federal;
- IV - conjugação dos esforços dos diversos órgãos do Poder Público;
- V - proteção contra riscos que podem ensejar a ocorrência de danos irreversíveis à vida, à saúde
individual e coletiva e ao meio ambiente, inclusive contra aqueles decorrentes de inovações
tecnológicas;
- VI - promoção e proteção da saúde e da segurança do trabalhador;
- VII - respeito e promoção dos direitos dos consumidores;
- VIII - cortesia e atendimento ao público em tempo adequado;
- IX - publicidade, garantia do direito às informações referentes aos serviços de interesse para
os usuários e a coletividade e facilitação do acesso mediante sistematização e divulgação ampla
dos atos administrativos.
Art. 4º É garantida a participação de usuários e de representantes da sociedade civil no
planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações e serviços de prevenção, vigilância e
controle, assim como em ações e serviços de atenção à saúde.
Art. 5º Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância
sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa
e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições,
por:
- I - coordenar e executar serviços e ações de vigilância em saúde, que incluem medidas de
controle sanitário em estabelecimentos e produtos de interesse direto ou indireto para a saúde;
- II - coordenar e implementar sistema de informação de vigilância em saúde para captação, manejo
e análise de dados e de informações relevantes às ações de vigilância em saúde, bem como para a
avaliação de eficiência e eficácia da atuação dos diversos órgãos;
- III - gerar informações fundamentais às ações de vigilância em saúde, por meio de análises
laboratoriais e relatórios fiscais;
- IV - formular e executar programas de formação e de educação permanente para os profissionais de
vigilância em saúde;
- V - apoiar a realização de pesquisas e estudos aplicados às áreas de interesse para a vigilância
em saúde;
- VI - incentivar o desenvolvimento, a produção e a difusão de metodologias e tecnologias
compatíveis para melhorar a qualidade da saúde e do meio ambiente;
- VII - conceder licenças e autorizações sanitárias;
- VIII - manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas
periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para
cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
- X - manter órgão com as capacidades para detecção, monitoramento, avaliação de eventos e
articulação com os setores públicos e privados para, em tempo oportuno, estabelecer medidas de
contenção contra agravos de saúde pública de interesse nacional e internacional, conforme
disposto no Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI-2005).
Saiba mais sobre a
legislação.